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Despacho - 1 - SELEG - (341849)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CEC (RICL, art. 70, I) e CAS (RICL, art. art. 66, XV), em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 27/08/2026, às 17:37:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 4 - CCJ - Não apreciado(a) - (341847)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2026 - CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei Nº 1572/2025, que “Altera a Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, que “Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências”.”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) o Projeto de Lei nº 1.572/2025, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que altera a Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, que dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal.
A proposição original acresce dispositivo ao art. 16 da Política Ambiental do Distrito Federal para estipular distância mínima entre postos de combustíveis e unidades escolares no Distrito Federal.
O autor destaca, em sua justificação, a necessidade de proteção da saúde, da segurança e do bem-estar da comunidade escolar diante dos riscos ambientais, sanitários e de segurança associados à operação desses empreendimentos, como vazamentos, incêndios, explosões e emissão de poluentes tóxicos.
A proposição foi distribuída à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, para análise de mérito, e a esta Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para exame de admissibilidade. A CDESCTMAT emitiu parecer pela aprovação, com emenda de redação destinada à correção da numeração do parágrafo acrescido.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Constituição e Justiça examinar a admissibilidade das proposições quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
O Projeto de Lei nº 1.572/2025 insere-se no âmbito das competências legislativas do Distrito Federal relacionadas à proteção do meio ambiente, ao controle da poluição, à proteção e defesa da saúde, à proteção da infância e da juventude e ao adequado ordenamento territorial, à luz dos arts. 24, VI, XII e XV, 30, VIII, e 32, § 1º, da Constituição Federal, bem como das disposições correspondentes da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Quanto à iniciativa, não se identifica reserva expressa ao Chefe do Poder Executivo que impeça a iniciativa parlamentar, por se tratar de disciplina normativa de caráter ambiental, sanitário e protetivo, sem criação ou reorganização de órgãos ou atribuições administrativas.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a legitimidade de restrições urbanísticas e ambientais relacionadas à instalação de postos de combustíveis quando fundadas na ordenação do uso do solo e na proteção da coletividade, inclusive quanto ao estabelecimento de distâncias mínimas em relação a atividades e equipamentos sensíveis.
O conteúdo material da proposição harmoniza-se com os princípios da prevenção e da precaução ambiental, com a proteção da saúde e com a tutela de grupos especialmente vulneráveis. A atividade de armazenamento e revenda de combustíveis é potencialmente poluidora e geradora de acidentes ambientais, em razão dos riscos de contaminação do solo, da água e do ar, bem como de incêndios e explosões.
Não obstante a admissibilidade do texto original, esta Relatoria entende conveniente o seu aprimoramento mediante Substitutivo, de modo a fixar distância mínima de 2.000 (dois mil) metros entre os próprios postos de combustíveis e entre os postos de combustíveis, unidades escolares e hospitais públicos e privados no Distrito Federal.
A ampliação da regra para alcançar hospitais públicos e privados mostra-se coerente com a finalidade preventiva da proposição. Unidades hospitalares são equipamentos sensíveis, caracterizados pela presença permanente de pacientes, acompanhantes, profissionais e demais usuários, inclusive pessoas com mobilidade reduzida ou em situação de especial vulnerabilidade, circunstância que recomenda maior proteção diante dos riscos inerentes ao armazenamento e à comercialização de combustíveis.
A distância mínima entre os próprios postos de combustíveis, por sua vez, contribui para a redução da concentração territorial de empreendimentos potencialmente perigosos e poluidores, reforçando a prevenção de riscos cumulativos e a proteção do meio ambiente urbano e da segurança coletiva.
Por imperativo de segurança jurídica, o Substitutivo ressalva os estabelecimentos regularmente edificados e em funcionamento na data de publicação da Lei. A regra, portanto, dirige-se às novas situações submetidas ao regime jurídico instituído, sem desconstituir estabelecimentos regularmente existentes.
Com a nova redação, o § 4º do art. 16 passa a estabelecer: “Fica estipulada a distância mínima de 2.000 (dois mil) metros entre os próprios postos de combustíveis e entre os postos de combustíveis, unidades escolares e hospitais públicos e privados no Distrito Federal, ressalvados os estabelecimentos regularmente edificados e em funcionamento na data de publicação desta Lei.”
O Substitutivo está redigido com clareza, concisão e precisão, preserva a estrutura da Lei nº 41/1989 e corrige a numeração do dispositivo acrescido, em conformidade com a técnica legislativa aplicável.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, votamos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.572, de 2025, na forma do Substitutivo anexo a este Parecer
Sala das Comissões, 27 de agosto de 2026.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 27/08/2026, às 17:37:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (341850)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CEC (RICL, art. 70, VI), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 27/08/2026, às 17:38:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (341851)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, IV) e CDDHCLP (RICL, art. 68, I, “a”, “b” e “c”) e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 27/08/2026, às 17:39:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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